Paulo Costa Netto Farias, Advocacia e Consultoria Jurídica

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Auxílio por incapacidade temporária: requisitos e perícia

Quem pode receber o benefício, qual a carência e o que costuma ser analisado na perícia do INSS.

Direito previdenciário · Fontes oficiais conferidas em 14/10/2026 · Texto em revisão pelo advogado

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é pago ao segurado do INSS que fica temporariamente incapaz para o trabalho por doença ou acidente. A Emenda Constitucional 103/2019 trocou o nome, e a Lei 8.213/1991 ainda usa “auxílio-doença”. Este texto é geral e não analisa casos individuais.

Requisitos

  • Qualidade de segurado: estar filiado ao INSS e, se parou de contribuir, estar dentro do período de graça (em regra, até 12 meses após a cessação das contribuições, art. 15).
  • Carência: 12 contribuições mensais (art. 25, I). A carência é dispensada em acidente de qualquer natureza ou causa, em doença profissional ou do trabalho e em doenças e afecções especificadas em lista oficial (art. 26, II).
  • Incapacidade: estar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).

A lei também prevê que o auxílio não é devido a quem se filia ao INSS já portador da doença ou da lesão, exceto quando a incapacidade vem de progressão ou agravamento (art. 59, §1º).

A partir de quando é pago

Para o empregado, o benefício é devido a partir do 16º dia de afastamento (art. 60), e a empresa responde pelo pagamento dos primeiros 15 dias. Para os demais segurados, conta-se a partir do início da incapacidade ou do requerimento, conforme a lei.

A perícia médica

O INSS avalia a incapacidade por perícia médica. Alguns cuidados ajudam a documentar o quadro:

  • Levar laudos, exames e receitas atualizados, com CID, data e descrição das limitações para a atividade exercida.
  • Descrever a função, as tarefas e o esforço exigido pelo trabalho.
  • Manter a continuidade do tratamento e guardar comprovantes.
  • Informar, com clareza, todas as doenças que afetam o trabalho.

Se o pedido for negado ou cessado

  • Conferir o motivo informado na decisão (falta de carência, de qualidade de segurado ou de incapacidade).
  • Recorrer administrativamente, em regra em 30 dias da ciência (Meu INSS, 135 ou agência).
  • Discutir o caso na Justiça, quando necessário.

Se a incapacidade se tornar permanente e insuscetível de reabilitação, a lei prevê a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42).

Importante

Este texto é informativo e geral, não substitui a análise de um advogado e não garante benefício, valor ou resultado. Cada caso depende de carência, qualidade de segurado, documentos e da regra aplicável, e a legislação pode mudar.

Fontes oficiais

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