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Auxílio por incapacidade temporária: requisitos e perícia
Quem pode receber o benefício, qual a carência e o que costuma ser analisado na perícia do INSS.
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é pago ao segurado do INSS que fica temporariamente incapaz para o trabalho por doença ou acidente. A Emenda Constitucional 103/2019 trocou o nome, e a Lei 8.213/1991 ainda usa “auxílio-doença”. Este texto é geral e não analisa casos individuais.
Requisitos
- Qualidade de segurado: estar filiado ao INSS e, se parou de contribuir, estar dentro do período de graça (em regra, até 12 meses após a cessação das contribuições, art. 15).
- Carência: 12 contribuições mensais (art. 25, I). A carência é dispensada em acidente de qualquer natureza ou causa, em doença profissional ou do trabalho e em doenças e afecções especificadas em lista oficial (art. 26, II).
- Incapacidade: estar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
A lei também prevê que o auxílio não é devido a quem se filia ao INSS já portador da doença ou da lesão, exceto quando a incapacidade vem de progressão ou agravamento (art. 59, §1º).
A partir de quando é pago
Para o empregado, o benefício é devido a partir do 16º dia de afastamento (art. 60), e a empresa responde pelo pagamento dos primeiros 15 dias. Para os demais segurados, conta-se a partir do início da incapacidade ou do requerimento, conforme a lei.
A perícia médica
O INSS avalia a incapacidade por perícia médica. Alguns cuidados ajudam a documentar o quadro:
- Levar laudos, exames e receitas atualizados, com CID, data e descrição das limitações para a atividade exercida.
- Descrever a função, as tarefas e o esforço exigido pelo trabalho.
- Manter a continuidade do tratamento e guardar comprovantes.
- Informar, com clareza, todas as doenças que afetam o trabalho.
Se o pedido for negado ou cessado
- Conferir o motivo informado na decisão (falta de carência, de qualidade de segurado ou de incapacidade).
- Recorrer administrativamente, em regra em 30 dias da ciência (Meu INSS, 135 ou agência).
- Discutir o caso na Justiça, quando necessário.
Se a incapacidade se tornar permanente e insuscetível de reabilitação, a lei prevê a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42).
Importante
Este texto é informativo e geral, não substitui a análise de um advogado e não garante benefício, valor ou resultado. Cada caso depende de carência, qualidade de segurado, documentos e da regra aplicável, e a legislação pode mudar.
Fontes oficiais
- Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios), Planalto
- INSS: recurso administrativo de benefício previdenciário
- Meu INSS
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